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Artigo 13
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Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento. (Vide Lei nº 12.453, de 2011) (Vide Lei nº 12.872, de 2013) (Vide Lei nº 12.995, de 2014)








