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Art. 14 da Lei nº 11.945/2009




Leis Ordinárias - 11.945, de 4.6.2009 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 14



Art. 14.  Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da operação. 

§ 1o  A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a variação cambial das moedas de negociação. 

§ 2o  A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste artigo. 


Conteudo atualizado em 18/11/2025