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Artigo 24
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Art. 24. O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Produção de efeitos).
“Art. 2o .................................................................................
..............................................................................................
§ 3o As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)








