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Artigo 4
§ 1o No caso em que mais de uma empresa estatal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações das empresas estatais.
§ 2o As garantias a que se refere o caput do art. 1o desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.
§ 3o O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4o As garantias prestadas pelo FGEE, na parte dos empreendimentos de responsabilidade das empresas estatais estaduais do setor elétrico, ficarão limitadas ao montante de participação do estado controlador no FGEE.
§ 5o Os Estados e o Distrito Federal dependerão de autorização das respectivas Assembleias Legislativas para participarem do FGEE, na forma do art. 1o desta Lei.








