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Art. 4º da Lei nº 11.943/2009




Leis Ordinárias - 11.943, de 28.5.2009 - Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Teso




Artigo 4



Art. 4o  Para os efeitos do caput do art. 1o desta Lei, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico, na qual a participação de empresa estatal do setor elétrico seja minoritária.  

§ 1o  No caso em que mais de uma empresa estatal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado para o efeito de que trata o caput o somatório das participações das empresas estatais. 

§ 2o  As garantias a que se refere o caput do art. 1o desta Lei destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.  

§ 3o  O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.  

§ 4o  As garantias prestadas pelo FGEE, na parte dos empreendimentos de responsabilidade das empresas estatais estaduais do setor elétrico, ficarão limitadas ao montante de participação do estado controlador no FGEE. 

§ 5o  Os Estados e o Distrito Federal dependerão de autorização das respectivas Assembleias Legislativas para participarem do FGEE, na forma do art. 1o desta Lei. 


Conteudo atualizado em 23/05/2021