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Art. 5º da Lei nº 11.943/2009




Leis Ordinárias - 11.943, de 28.5.2009 - Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Teso




Artigo 5



Art. 5o  A empresa estatal do setor elétrico, que participe de sociedade de propósito específico, pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.  

Parágrafo único.  A comissão pecuniária de que trata o caput deste artigo será cobrada pela instituição financeira de que trata o caput do art. 2o desta Lei.  


Conteudo atualizado em 23/05/2021