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Art. 6º da Lei nº 11.943/2009




Leis Ordinárias - 11.943, de 28.5.2009 - Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Teso




Artigo 6



Art. 6o  Constituem recursos do FGEE: 

I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro; 

II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3o do art. 1o desta Lei; 

III - a reversão de saldos não aplicados; 

IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3o do art. 1o desta Lei; 

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos; 

VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5o desta Lei; e 

VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.  

Parágrafo único.  O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.  


Conteudo atualizado em 23/05/2021