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Art. 10 da Lei nº 11.941/2009




Leis Ordinárias - 11.941, de 27.5.2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de ju




Artigo 10



Art. 10.  Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda da União, aplicando-se as reduções para pagamento a vista ou parcelamento, sobre o saldo remanescente. 

Art. 10.  Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos em renda da União, após aplicação das reduções para pagamento a vista ou parcelamento.               (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)              (Vide Lei nº 12.865, de 2013)              (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

§ 1o  Na hipótese em que o valor depositado exceda o valor do débito após a consolidação de que trata esta Lei, o saldo remanescente será levantado pelo sujeito passivo.                    (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o Tratando-se de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação, para usufruir dos benefícios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 3º Os valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)

§ 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.                   (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015)

§ 3o  Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no § 2o do art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014.                (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)         (Vigência)

§ 4o  A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito das respectivas competências, editarão os atos regulamentares necessários a aplicação do disposto neste artigo.                     (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)          (Vigência)


Conteudo atualizado em 31/08/2021