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Art. 9º da Lei nº 11.941/2009




Leis Ordinárias - 11.941, de 27.5.2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de ju




Artigo 9



Art. 9o  As reduções previstas nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei não são cumulativas com outras previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.              (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                 (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único.  Na hipótese de anterior concessão de redução de multa, de mora e de ofício, de juros de mora ou de encargos legais em percentuais diversos dos estabelecidos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, prevalecerão os percentuais nela referidos, aplicados sobre os respectivos valores originais. 


Conteudo atualizado em 31/08/2021