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Art. 39 da Lei nº 11.941/2009




Leis Ordinárias - 11.941, de 27.5.2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de ju




Artigo 39



Art. 39.  Os arts. 8o e 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 8o  .........................................................................

............................................................................................. 

§ 2o  Para fins da escrituração contábil, inclusive da aplicação do disposto no § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, os registros contábeis que forem necessários para a observância das disposições tributárias relativos à determinação da base de cálculo do imposto de renda e, também, dos demais tributos, quando não devam, por sua natureza fiscal, constar da escrituração contábil, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão efetuados exclusivamente em: 

I – livros ou registros contábeis auxiliares; ou 

II – livros fiscais, inclusive no livro de que trata o inciso I do caput deste artigo. 

§ 3o  O disposto no § 2o deste artigo será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR) 

“Art. 19.  ........................................................................

............................................................................................. 

III – outras receitas ou outras despesas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

...................................................................................” (NR) 

         
Conteudo atualizado em 31/08/2021