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Art. 58 da Lei nº 11.941/2009




Leis Ordinárias - 11.941, de 27.5.2009 - Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de ju




Artigo 58



Art. 58.  Os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa da União poderão utilizar serviços de instituições financeiras públicas para a realização de atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos. 

§ 1o  Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa: 

I – orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável; 

II – delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira; 

III – indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;

IV – fixarão o prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, quando for o caso; e 

V – fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado. 

§ 2o  Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos. 

§ 3o  Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:  

I – fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e 

II – determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor. 


Conteudo atualizado em 31/08/2021