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| Presidência da República |
LEI Nº 11.921, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
|
| Altera a redação dos arts. 6o e 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O caput do art. 6o da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
“Art. 6o ........................................................................
.............................................................................................
XXVI – Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração: conjunto de indústrias que fornecem produtos petroquímicos básicos, a exemplo do eteno, do propeno e de resinas termoplásticas.” (NR)
Art. 2o O art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ..........................................................................
I - ......................................................................................
.............................................................................................
d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias;
II - ..................................................................................
.............................................................................................
f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.
..................................................................................................” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende
Carlos Minc
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2009
Conteudo atualizado em 26/09/2023








