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Art. 2º da Lei nº 11.921/2009




Leis Ordinárias - 11.921, de 13.4.2009 - Altera a redação dos arts. 6º e 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O art. 49 da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 49.  .......................................................................... 

 I - ......................................................................................

............................................................................................. 

d) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias; 

II - ..................................................................................

............................................................................................. 

f) 25% (vinte e cinco por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e à indústria petroquímica de primeira e segunda geração, bem como para programas de mesma natureza que tenham por finalidade a prevenção e a recuperação de danos causados ao meio ambiente por essas indústrias.

..................................................................................................” (NR) 


Conteudo atualizado em 26/09/2023