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Art. 1º da Lei nº 11.907/2009




Leis Ordinárias - 11.907, de 2.2.2009 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 1



Art. 1o  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2o da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, terá a seguinte composição:                        (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - Vencimento Básico; e                         (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.                         (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1o  Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.                      (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o  Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:                        (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do caput do art. 3o do Decreto-Lei no 2.405, de 29 de dezembro de 1987, o inciso IV do § 5o do art. 2o da Lei no 7.923, de 12 de dezembro de 1989, e os arts. 28 e 29 da Lei no  8.829, de 22 de dezembro de 1993;                          (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992;                      (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012) 

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3o da Lei no 10.479, de 28 de junho de 2002;                        (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3º da Lei nº 10.479, de 28 de junho de 2002;                         (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006; e                        (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.                         (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 3o  O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Lei, com efeitos financeiros a contar de 1o de julho de 2008.                             (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)


Conteudo atualizado em 14/09/2021