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Artigo 2
§ 1o A Carreira de Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento.
§ 2o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a Classe Especial.








