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Art. 2º da Lei nº 11.907/2009




Leis Ordinárias - 11.907, de 2.2.2009 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 2



Art. 2o  A estrutura dos cargos da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria passa a ser a constante do Anexo II desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1o  A Carreira de Oficial de Chancelaria é composta de 1.000 (mil) cargos, e a Carreira de Assistente de Chancelaria de 1.200 (mil e duzentos) cargos, distribuídos nas Classes A, B, C e Especial, conforme regulamento.

§ 2o  O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o caput deste artigo que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão por mérito, observado o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.

§ 3o  O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a Classe Especial.

§ 4o  (VETADO)


Conteudo atualizado em 14/09/2021