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Art. 12 da Lei nº 11.907/2009




Leis Ordinárias - 11.907, de 2.2.2009 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 12



Art. 12.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei, em exercício no Ministério das Relações Exteriores, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDACHAN da seguinte forma:                             (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no art. 9o desta Lei; e                          (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do Ministério das Relações Exteriores no período.                      (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)


Conteudo atualizado em 14/09/2021