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Art. 13 da Lei nº 11.907/2009




Leis Ordinárias - 11.907, de 2.2.2009 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 13



Art. 13.  O titular de cargo efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrar em exercício no MRE somente fará jus à GDACHAN quando:                         (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - cedido para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores;                 (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e                 (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período.                       (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)


Conteudo atualizado em 14/09/2021