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Artigo 13
I - cedido para entidades vinculadas ao Ministério das Relações Exteriores, situação na qual perceberá a GDACHAN com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério das Relações Exteriores; (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDACHAN conforme disposto no inciso I do caput deste artigo; e (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados nos incisos I e II do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDACHAN calculada com base no resultado da avaliação institucional do MRE no período. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)








