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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 14/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 1o desta Lei e às pensões, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos arts. 1º e 2o da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, no que couber, o disposto nos arts. 1o, 2o, 3o, 10 e 16 desta Lei em relação aos servidores que se encontram em atividade. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)








