- Voltar Navegação
- 12.186, de 29.12.2009
- 12.185, de 29.12.2009
- 12.184, de 29.12.2009
- 12.183, de 29.12.2009
- 12.182, de 29.12.2009
- 12.181, de 29.12.2009
- 12.180, de 29.12.2009
- 12.179, de 29.12.2009
- 12.178, de 29.12.2009
- 12.177, de 29.12.2009
- 12.176, de 29.12.2009
- 12.175, de 29.12.2009
- 12.174, de 29.12.2009
- 12.173, de 29.12.2009
- 12.172, de 29.12.2009
- 12.171, de 29.12.2009
- 12.170, de 29.12.2009
- 12.169, de 29.12.2009
- 12.168, de 29.12.2009
- 12.167, de 29.12.2009
- 12.166, de 29.12.2009
- 12.165, de 29.12.2009
- 12.164, de 29.12.2009
- 12.163, de 29.12.2009
- 12.162, de 29.12.2009
Artigo 19
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)
Seção II
Da Carreira de Tecnologia Militar








