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Art. 19 da Lei nº 11.907/2009




Leis Ordinárias - 11.907, de 2.2.2009 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 19



Art. 19.  Para fins de incorporação da GDACHAN aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:                      (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDACHAN será:                          (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e                          (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;                        (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:                           (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a pontuação constante do inciso I do caput deste artigo; e                         (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.                        (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

Seção II
Da Carreira de Tecnologia Militar


Conteudo atualizado em 14/09/2021