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Artigo 20
“Art. 7o-A. A GDATEM será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, cuja pontuação será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
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§ 4o Até que sejam editados os atos referidos nos §§ 6o e 7o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, a GDATEM será paga ao servidor que a ela faça jus nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, observados a classe e o padrão em que ele esteja posicionado.
.............................................................................................
§ 8o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro da Defesa.
§ 9o O resultado da primeira avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10. A data de publicação no Diário Oficial da União do ato que estabelecer as metas institucionais constitui o marco temporal para o início do período de avaliação, que não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 11. O disposto no § 4o deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATEM.
§ 12. Os valores do ponto da GDATEM são os fixados no Anexo desta Lei.
§ 13. Os valores a serem pagos a título de GDATEM serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, observados o nível, a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.
§ 14. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATEM em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
§ 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATEM no decurso do ciclo de avaliação receberão a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
§ 17. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATEM continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 18. O servidor ativo beneficiário da GDATEM que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da respectiva organização militar de lotação.
§ 19. A análise de adequação funcional a que se refere o § 18 deste artigo visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.” (NR)








