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Art. 4º da Lei nº 11.907/2009




Leis Ordinárias - 11.907, de 2.2.2009 - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, da Carreira de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, dos cargos




Artigo 4



Art. 4o  A GDACHAN será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MRE.                           (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 1o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MRE, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional.                      (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)

§ 2o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.                      (Revogado pela Lei nº 12.775, de 2012)


Conteudo atualizado em 14/09/2021