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Artigo 10
§ 1o A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação;
II - 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação. (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS








