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Art. 10 da Lei nº 11.898/2009




Leis Ordinárias - 11.898, de 8.1.2009 - Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Mensagem de veto




Artigo 10



Art. 10.  Os impostos e contribuições federais devidos pelo optante pelo Regime de que trata o art. 1o desta Lei serão calculados pela aplicação da alíquota única de 42,25% (quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 9o desta Lei. 

§ 1o  A alíquota de que trata o caput deste artigo, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a: 

I - 18% (dezoito por cento), a título de Imposto de Importação; 

II - 15% (quinze por cento), a título de Imposto sobre Produtos Industrializados; 

III - 7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), a título de COFINS-Importação; e       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

IV - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a título de Contribuição para o PIS-Pasep-Importação.      (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

§ 2o  O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput deste artigo, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II do § 1o deste artigo. 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 


Conteudo atualizado em 26/01/2025