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Art. 9º da Lei nº 11.898/2009




Leis Ordinárias - 11.898, de 8.1.2009 - Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Mensagem de veto




Artigo 9



Art. 9o  O Regime de que trata o art. 1o desta Lei implica o pagamento dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação: 

I - Imposto de Importação; 

II - Imposto sobre Produtos Industrializados; 

III - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e      (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

IV - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.       (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)   Produção de efeitos

§ 1o  Os impostos e contribuições de que trata o caput deste artigo serão pagos na data do registro da Declaração de Importação. 

§ 2o  O optante pelo Regime não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos no caput deste artigo, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo. 

§ 3o  O Regime poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao Regime mediante convênio. 


Conteudo atualizado em 26/01/2025