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Artigo 13
I - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido;
II - 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 20% (vinte por cento) e igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido; e
III - 100% (cem por cento), na hipótese de o excesso, em valor ou em quantidade, ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo, em valor ou em quantidade, permitido.
§ 1o As multas de que trata o caput deste artigo aplicam-se por inobservância do limite de valor ou de quantidade no trimestre-calendário, no semestre-calendário ou no ano-calendário correspondente.
§ 2o As multas de que trata o caput deste artigo incidem sobre:
I - a diferença entre o preço total das mercadorias importadas e o limite máximo de valor fixado; ou
II - o preço das mercadorias importadas que excederem o limite de quantidade fixado.







