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Art. 14 da Lei nº 11.898/2009




Leis Ordinárias - 11.898, de 8.1.2009 - Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Mensagem de veto




Artigo 14



Art. 14.  Aplica-se a multa de 100% (cem por cento) sobre a diferença de preço das mercadorias submetidas a despacho ou desembaraçadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1o desta Lei quando: 

I - a mercadoria declarada não for idêntica à mercadoria efetivamente importada; ou 

II - a quantidade de mercadorias efetivamente importadas for maior que a quantidade declarada. 

Parágrafo único.  A multa prevista  no  inciso I do caput deste artigo não se aplica quando a mercadoria estiver sujeita à pena de perdimento prevista no inciso XII do caput do art. 105 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966. 


Conteudo atualizado em 26/01/2025