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Art. 3º da Lei nº 11.898/2009




Leis Ordinárias - 11.898, de 8.1.2009 - Institui o Regime de Tributação Unificada - RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai; e altera as Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Mensagem de veto




Artigo 3



Art. 3o  Somente poderão ser importadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1o desta Lei as mercadorias  relacionadas pelo Poder Executivo. 

Parágrafo único.  É vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive  suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil. 


Conteudo atualizado em 26/01/2025