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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 26/01/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3o Somente poderão ser importadas ao amparo do Regime de que trata o art. 1o desta Lei as mercadorias relacionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É vedada a inclusão no Regime de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.








