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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 26/01/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o O Poder Executivo poderá:
I - alterar o limite máximo de valor referido no caput do art. 2o desta Lei, para vigorar no ano-calendário seguinte ao da alteração;
II - estabelecer limites máximos trimestrais ou semestrais para a utilização do montante fixado para o respectivo ano-calendário; e
III - fixar limites quantitativos, por tipo de mercadoria, para as importações.








