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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 26/01/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o Os efeitos decorrentes dos atos do Poder Executivo previstos nos arts. 3o e 4o desta Lei serão monitorados por Comissão de Monitoramento do RTU - CMRTU, a quem compete:
I - acompanhar a evolução do fluxo de comércio entre o Brasil e o Paraguai;
II - monitorar e acompanhar eventuais impactos das importações realizadas sob o RTU no que tange à observância da legislação brasileira aplicável aos bens importados.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB tornará públicos, mensalmente, os dados estatísticos sobre o fluxo de comércio, quantidades e valores, dentro do Regime.
§ 2o Em decorrência das informações coletadas e das análises realizadas, a Comissão poderá recomendar modificações na relação de que trata o art. 3o desta Lei e a revisão dos limites previstos no art. 4o desta Lei.








