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Art. 108 da Lei nº 11.439/2006




Leis Ordinárias - 11.439, de 29.12.2006 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 108



Art. 108. Com vistas à apreciação da Proposta Orçamentária, ao acompanhamento e a fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR;

III - Sistema de Análise Gerencial da Arrecadação - ANGELA, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

V - Sistemas de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - SIGPLAN;

VI - Sistema de Informação das Estatais - SIEST;

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG;

VIII - Sistema de Informações Gerenciais de Arrecadação - INFORMAR;

IX - Cadastro das entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, mantido pelo Ministério da Justiça;

X - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; e

XI - Sistema de Informação e Apoio à Tomada de Decisão - SINDEC, do Departamento Nacional de Infra-estrutura de Transportes - DNIT do Ministério dos Transportes.

Parágrafo Único. Poderão também ser habilitadas pelos órgãos competentes, para acessar diretamente os sistemas referidos nos incisos I a X, entidades sem fins lucrativos credenciadas segundo requisitos estabelecidos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Conteudo atualizado em 02/09/2021