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Artigo 109
I - recolhimento à conta do órgão central do Sistema de Programação Financeira do Governo Federal, por meio do SIAFI; e
II - documento de recolhimento instituído e regulamentado pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º O Ministério da Fazenda poderá autorizar a classificação diretamente nos respectivos órgãos e entidades:
I - do produto da arrecadação das receitas que tenham origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio; e
II - do produto da aplicação financeira das receitas mencionadas no inciso I.
§ 2º Excetuam-se da exigência do inciso II do caput as receitas administradas pela Secretaria de Receita Previdenciária, recolhidas mediante a Guia de Previdência Social - GPS, bem como as administradas pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, recolhidas por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
§ 3º O documento de que trata o inciso II do caput deste artigo será utilizado para efetuar depósitos judiciais e extrajudiciais relativos às receitas de que trata o caput, respeitado o disposto no § 2º , bem como para pagamento de custas devidas à União, na forma da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







