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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do Orçamento Fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal.
Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput deste artigo, a Reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








