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Artigo 14
§ 1º As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público da União, encaminhadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser acompanhadas de parecer de mérito do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que tratam os arts. 103-B e 130-A da Constituição, que constarão das informações complementares previstas no art. 10 desta Lei.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União. (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).
Conteudo atualizado em 02/09/2021








