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Artigo 19
§ 1º Serão excluídas do conjunto de dotações a que se refere o caput deste artigo aquelas destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciários e sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno valor;
II - à construção e à aquisição de imóveis, desde que não tenham sido provenientes de cancelamentos de dotações de outras despesas correntes dos Poderes e Órgão referidos no caput deste artigo;
III - à implantação de varas, inclusive do trabalho e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, e juizados especiais federais;
IV - à realização das eleições gerais de 2006;
V - decorrentes da implantação da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios; e
VI - para o planejamento e execução de programas de modernização no âmbito do Poder Legislativo financiados com recursos de operações de crédito externas, e respectivas contrapartidas.
§ 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º serão acrescidas as seguintes despesas:
I - da mesma espécie das mencionadas no § 1º deste artigo e pertinentes ao exercício de 2007;
II - de manutenção de novas instalações em imóveis cuja aquisição ou conclusão esteja prevista para o exercício de 2006 e 2007, inclusive em imóveis cedidos por outros entes da Federação;
III - decorrentes da implantação e funcionamento de novas varas e juizados especiais federais, criados pela Lei nº 10.259, de 2001, de varas do trabalho, criadas pela Lei nº 10.770, de 21 de novembro de 2003, e Procuradorias da República e Ofícios do Ministério Público do Trabalho, criados pela Lei nº 10.771, de 21 de novembro de 2003 ; e
IV - benefícios assistenciais decorrentes da criação e reestruturação de cargos e funções previstas em leis específicas.
§ 3º A compensação de que trata o art. 17, § 2º , da Lei Complementar nº 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem de expansão prevista no art. 4º , § 2º , inciso V, da mesma Lei Complementar, desde que observados:
I - o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária e seus créditos adicionais;
II - os limites estabelecidos nos arts. 20 e 22, parágrafo único, da citada Lei Complementar ; e
III - o anexo previsto no art. 92 desta Lei.
§ 4º Os limites de que trata o caput deste artigo serão divulgados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União até 30 de junho de 2006.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








