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Art. 3º da Lei nº 11.439/2006




Leis Ordinárias - 11.439, de 29.12.2006 - Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 3



Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2º desta Lei será reduzido em até R$ 4.590.000.000,00 (quatro bilhões, quinhentos e noventa milhões de reais), para o atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos - PPI, constante de anexo específico do Projeto e da Lei Orçamentária de 2007.

Art. 3º O superávit a que se refere o art. 2º será reduzido em até R$ 11.283.000.000,00 (onze bilhões, duzentos e oitenta e três milhões de reais), para atendimento da programação relativa ao Projeto-Piloto de Investimentos Públicos – PPI, conforme detalhamento constante de anexo específico da Lei Orçamentária de 2007, devidamente atualizado. (Redação dada pela Lei nº 11.477, de 2007).

Parágrafo único. O valor de que trata o caput deste artigo poderá ser ampliado até o montante:

I - dos restos a pagar relativos a despesas cujo identificador de resultado primário seja “3”; e

II - da parcela adicional a que se refere os §§ 8º e 9º do art. 2º .


Conteudo atualizado em 02/09/2021