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Artigo 4
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Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Federal para o exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União, as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a programação de que trata o art. 3º desta Lei, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2007 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 1º O Poder Executivo justificará, na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária, o atendimento de outras despesas discricionárias em detrimento das prioridades e metas constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º No Projeto de Lei Orçamentária, a destinação dos recursos relativos a programas sociais conferirá prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano.
§ 3º Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categorias de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Conteudo atualizado em 02/09/2021








