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Artigo 5
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - subtítulo, o menor nível de categoria de programação, sendo utilizado, especialmente, para especificar a localização física da ação;
VI - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VII - concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VIII - convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais a Administração Federal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários entre órgãos e entidades federais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
IX - descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade ou entre estes, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual 2004/2007.
§ 3º Ficam vedadas na especificação dos subtítulos:
a) alterações do produto e da finalidade da ação; e
b) referências a mais de uma localidade, área geográfica ou beneficiário, se determinados.
§ 4º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
§ 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.
§ 6º No Projeto de Lei Orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código seqüencial que não constará da Lei Orçamentária, devendo as modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º , da Constituição, preservar os códigos seqüenciais da proposta original.
§ 7º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
§ 8º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 9º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas e privadas.
Conteudo atualizado em 02/09/2021







