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Artigo 59
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Art. 59. Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 45 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea d do inciso I do § 1º do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).
Conteudo atualizado em 02/09/2021







