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Art. 8º da Lei nº 11.438/2006




Leis Ordinárias - 11.438, de 29.12.2006 - Dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as atividades de caráter desportivo e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março, os valores correspondentes a doação ou patrocínio, destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior.

Art. 8º O Ministério do Esporte informará à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doação ou patrocínio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calendário anterior. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo serão prestadas na forma e condições a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. A RFB estabelecerá, em ato normativo próprio, a forma, o prazo e as condições para o cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Conteudo atualizado em 11/09/2022