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Artigo 4
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)








