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Art. 4º da Lei nº 11.434/2006




Leis Ordinárias - 11.434, de 28.12.2006 - Acresce art. 18-A à Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 4



Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.

Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 01/02/2022