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Artigo 5
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Art. 5º A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. (VETADO)







