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Art. 6º da Lei nº 11.434/2006




Leis Ordinárias - 11.434, de 28.12.2006 - Acresce art. 18-A à Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, que estabelece regras para a desindexação da economia; altera as Leis nos 10.893, de 13 de julho de 2004, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.322, de 13 de julho de 2006; e dá outras providências. Mensagem de veto




Artigo 6



Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.

§ 1º Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não negociável.

§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.

§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 01/02/2022