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- 11.416, de 15.12.2006
- 11.415, de 15.12.2006
Artigo 7
§ 1º Deverão também ser disponibilizados ao Ministério dos Transportes, por intermédio do responsável pelo transporte aquaviário, os dados referentes à: (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
I - exportação na navegação de longo curso, inclusive na navegação fluvial e lacustre de percurso internacional, após o término da operação de carregamento da embarcação; e
II - navegação interior de percurso nacional, quando não ocorrer a incidência do AFRMM, no porto de descarregamento da embarcação.
§ 2º Nos casos enquadrados no caput deste artigo em que o tempo de travessia marítima ou fluvial for igual ou menor a 5 (cinco) dias, o prazo será de 1 (um) dia útil após o início da operação de descarregamento da embarcação.” (NR) (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
“ Art. 12. A Secretaria da Receita Federal somente desembaraçará mercadoria de qualquer natureza ou autorizará a sua saída da zona primária aduaneira ou a sua inclusão nos regimes aduaneiros especiais mediante a informação do pagamento do AFRMM, de sua suspensão ou isenção, disponibilizada pelo Ministério dos Transportes. (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às mercadorias de importação transportadas na navegação de longo curso cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, enquanto estiver em vigor a não-incidência do AFRMM de que trata o art. 17 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997. ” (NR)
“ Art. 35. Os recursos do FMM destinados a financiamentos liberados durante a fase de construção, bem como os respectivos saldos devedores, poderão, de comum acordo entre o tomador e o agente financeiro:
I - ter a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período como remuneração nominal; ou (Revogado pela Lei nº 14.301, de 2022)
II - ser referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil; ou
III - ter a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, na proporção a ser definida pelo tomador.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Após a contratação do financiamento, a alteração do critério escolhido pelo tomador dependerá do consenso das partes.” (NR)
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino final da mercadoria transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
Art. 4º Para obtenção do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , a empresa brasileira de navegação deverá apresentar o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga que comprove que a origem ou o destino da carga transportada seja porto localizado na região Norte ou Nordeste do País. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)
Art. 5º A não-incidência do AFRMM sobre as operações referentes a mercadorias cuja origem ou destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País, assegurada pelo art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, é aplicável automaticamente, independentemente de solicitação do consignatário, devendo esse manter, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos, documentação que comprove a origem ou o destino da mercadoria transportada com o benefício em questão, a qual será auditada pelos órgãos competentes.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º O disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei será observado para todas as mercadorias transportadas a partir da edição da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 1º Para mercadorias transportadas anteriormente à publicação desta Lei, o Conhecimento de Embarque ou o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, referidos no art. 4º desta Lei, poderão ser apresentados na sua forma original ou em via não negociável.
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, o Departamento do Fundo da Marinha Mercante deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas.
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 2004, referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória no 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 545, de 2011)
§ 2º Para o pagamento do ressarcimento de que trata o art. 52-A da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004 , referente às operações de transporte realizadas anteriormente à publicação da Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá verificar se os valores constantes do Conhecimento de Embarque ou do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga foram corretamente transcritos para o Sistema Eletrônico de Arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, com o objetivo de atestar a certeza, a liquidez e a exatidão dos montantes das obrigações a serem ressarcidas. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012) (Produção de efeito)
Art. 7º O inciso XX do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ..............................................
............................................................
XX – as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008;
..................................................” (NR)








