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Artigo 2
I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei;
II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do § 2º do art. 1º desta Lei;
III – a manutenção no fundo de reserva de saldo jamais inferior ao maior dos seguintes valores:
a) o montante equivalente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
b) a diferença entre a soma dos 5 (cinco) maiores depósitos efetuados nos termos do art. 1º desta Lei e a soma das parcelas desses depósitos mantidas na instituição financeira na forma do § 3º do art. 1º desta Lei, ambas acrescidas da remuneração que lhes foi originalmente atribuída;
IV – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei; e
V – a recomposição do fundo de reserva pelo Estado ou Distrito Federal, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III do caput deste artigo.
§ 1º Os fundos de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei terão remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais.
§ 2º Compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1º desta Lei, discriminando:
I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída;
II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e
III – o montante do depósito transferido ao fundo de reserva nos termos do § 1º do art. 2º desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.








