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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Os recursos repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:
I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;
II – da dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.








