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Art. 3º da Lei nº 11.429/2006




Leis Ordinárias - 11.429, de 26.12.2006 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei no 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Os recursos repassados na forma desta Lei aos Estados ou ao Distrito Federal, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – da dívida fundada do Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na hipótese de previsão na lei orçamentária estadual ou distrital de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.


Conteudo atualizado em 21/05/2021