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Artigo 4
I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 3º do art. 1º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária;
II – a diferença entre o valor referido no inciso I do caput deste artigo e o total devido ao depositante nos termos do caput deste artigo será debitada no fundo de reserva de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de o saldo do fundo de reserva, após o débito referido no inciso I do caput deste artigo, ser inferior ao valor mínimo estabelecido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, o Estado ou o Distrito Federal será notificado para recompô-lo na forma do inciso V do caput do art. 2º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II do caput deste artigo, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo, acrescido do valor referido no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese referida no § 2º deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago na recomposição prevista no § 1º deste artigo.








