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Art. 5º da Lei nº 11.429/2006




Leis Ordinárias - 11.429, de 26.12.2006 - Dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal; revoga a Lei no 10.482, de 3 de julho de 2002; e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso V do caput do art. 2º desta Lei, ficará o Estado ou o Distrito Federal excluído da sistemática de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.


Conteudo atualizado em 21/05/2021