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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Nos casos em que o Estado ou o Distrito Federal não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei, ficará suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, na hipótese de descumprimento por 3 (três) vezes da obrigação referida no inciso V do caput do art. 2º desta Lei, ficará o Estado ou o Distrito Federal excluído da sistemática de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.








