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Artigo 6
§ 1º Na situação prevista no caput deste artigo, é facultado ao Estado ou ao Distrito Federal sacar no fundo de reserva a parcela do depósito nele depositada nos termos do inciso II do caput do art. 2º desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 2º O saque da parcela de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
§ 3º Na situação prevista no caput deste artigo, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 1º desta Lei, acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.







