| Presidência da República |
LEI Nº 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980.
| (Vide Lei nº 7.018, de 1982) | Reajusta os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os efetivos dos Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha, fixados pela Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, passam a ter a seguinte constituição:
| CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS | |
| Almirante-de-Esquadra .............................................................................................. | 1 |
| Vice-Almirante .......................................................................................................... | 1 |
| Contra-Almirante ....................................................................................................... | 4 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... | 35 |
| Capitão-de-Fragata ................................................................................................... | 72 |
| Capitão-de-Corveta .................................................................................................... | 105 |
| Capitão-Tenente ....................................................................................................... | 150 |
| Primeiro-Tenente ...................................................................................................... | 115 |
| Segundo-Tenente ...................................................................................................... | (aberto) 483 |
| CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA | |
| Vice-Almirante .......................................................................................................... | 1 |
| Contra-Almirante ....................................................................................................... | 3 |
| Capitão-de-Mar-e-Guerra ........................................................................................... | 38 |
| Capitão-de-Fragata ................................................................................................... | 86 |
| Capitão-de-Corveta .................................................................................................... | 150 |
| Capitão-Tenente ....................................................................................................... | 187 |
| Primeiro-Tenente ...................................................................................................... | 125 |
| Segundo-Tenente ...................................................................................................... | (aberto) 590 |
Art. 2º As vagas resultantes da presente Lei podem ser preenchidas gradualmente, a critério do Ministro da Marinha.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 27 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.10.1980
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Conteudo atualizado em 30/11/2025








