Artigo 100
I - recebidas e autuadas as investigações, a autoridade judiciária determinará a realização da audiência de apresentação do menor;
II - na audiência de apresentação, presentes o Ministério Público e o procurador serão ouvidos o menor, seus pais ou responsável, a vítima e testemunhas, podendo a autoridade judiciária determinar a retirada do menor do recinto;
III - após a audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de diligências, ouvindo técnicos;
IV - a autoridade judiciária poderá, considerando a personalidade do menor, seus antecedentes e as condições em que se encontre, bem como os motivos e as circunstâncias da ação, proferir decisão de plano, entregando-o aos pais ou responsável, ouvido o Ministério Público;
V - se ficar evidente que o fato é grave, a autoridade judiciária fixará prazo, nunca superior a trinta dias, para diligências e para que a equipe interprofissional apresente relatório do estudo do caso;
VI - durante o prazo a que se refere o inciso V, o menor ficará em observação, permanecendo ou não internado;
VII - salvo o pronunciamento em audiência, o Ministério Público e o procurador terão o prazo de cinco dias para se manifestarem sobre o relatório e as diligências realizadas;
VIII - a autoridade judiciária terá o prazo de cinco dias para proferir decisão fundamentada, após as manifestações do Ministério Público e de procurador.