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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 6.697 - Institui o Código de Menores.




Artigo 55



Art. 55. É proibida a entrada de menor de dezoito anos em casa de jogo.

Parágrafo único. Considera-se casa de jogo a que explore apostas, ainda que eventualmente.


Conteudo atualizado em 10/08/2021