Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 03/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12 - Nos contratos de trabalho por tempo determinado, para produção de mensagens publicitárias, feitas para rádio e televisão, constará obrigatoriamente do contrato de trabalho: I - o nome do produtor, do anunciante e, se hover, da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida; II - o tempo de exploração comercial da mensagem; III - o produto a ser promovido; IV - os meios de comunicação através dos quais a mensagem será exibida; V - o tempo de duração da mensagem e suas caracterfsticas.
Conteudo atualizado em 03/06/2021
Conteudo atualizado em 03/06/2021